TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00012493820255070018

Processo nº 0001249-38.2025.5.07.0018

Relator(a): CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO

Seção Especializada II

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRACHEQUES SEM ASSINATURA E SEM COMPROVANTE DE DEPÓSITO. CÓDIGO DE AUTENTICIDADE E DATA DE EMISSÃO. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA SUPLEMENTAR. BOA-FÉ PROCESSUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo executado contra o acórdão que deu provimento ao agravo de petição do exequente para fins de determinar o prosseguimento da execução, consignando, ainda, a dedução dos valores comprovadamente quitados e negou provimento ao seu agravo de petição, sob o fundamento de inexistência de má-fé por parte do sindicato, afastando, portanto, a condenação deste ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão quanto à alegação de inovação recursal suscitada em contraminuta ao agravo de petição; (ii) estabelecer se os elementos de autenticidade sistêmica constantes dos contracheques, bem como a produção de prova suplementar, são suficientes para comprovar a quitação das verbas executadas; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do art. 464, parágrafo único, da CLT, à distribuição do ônus da prova e aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa; e (iv) definir o cabimento do prequestionamento dos dispositivos invocados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta omissão quanto à alegação de inovação recursal, mas a matéria suscitada não configura inovação, pois a discussão sobre a validade formal dos contracheques integra o efeito devolutivo amplo do recurso previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC. 4. O código de autenticidade e a data de emissão dos contracheques gerados pelo sistema da empresa comprovam apenas a origem e a emissão dos documentos, não demonstrando o efetivo recebimento dos valores ou a disponibilidade do crédito em favor da trabalhadora. Contracheques elaborados unilateralmente, sem assinatura da empregada e desacompanhados de comprovante de depósito ou transferência bancária, não comprovam a quitação das verbas salariais exigida pelo art. 464 da CLT. A produção de consultas ao sistema PREVJUD e a expedição de ofício ao banco pretendem suprir deficiência probatória da própria executada, a quem incumbe comprovar de forma idônea o pagamento das verbas objeto da execução, conforme o art. 818, II, da CLT e o art. 373, II, do CPC. 5. O art. 464, parágrafo único, da CLT não confere validade automática aos contracheques sistêmicos desprovidos de assinatura ou de comprovante de depósito, permanecendo com o empregador o ônus de comprovar o pagamento mediante prova idônea. A ausência de impugnação específica pelo exequente não supre a insuficiência dos documentos apresentados pela executada nem afasta as regras de distribuição do ônus da prova. O acórdão embargado enfrentou expressamente os princípios da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, ao considerar insuficientes os contracheques sem assinatura ou comprovante de depósito e autorizar a dedução dos valores cuja quitação mediante depósito ou transferência seja comprovada. A pretensão de prevalência dos contracheques considerados inidôneos e de rediscussão das razões de decidir traduz inconformismo com o julgamento, o que não se confunde com os vícios autorizadores dos embargos de declaração. 6. Os dispositivos invocados pela embargante são considerados prequestionados para todos os efeitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX; CLT, arts. 464, 818, II, e 897-A; CPC, arts. 141, 373, II, 489, § 1º, IV, 492, 1.013, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297.

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