TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026
Agravo de Petição nº 00015121320255070037
Processo nº 0001512-13.2025.5.07.0037
Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO
Seção Especializada II
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO TAC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. OBSERVÂNCIA DOS DEPÓSITOS E SAQUES COMPROVADOS. DESTINAÇÃO DO CRÉDITO À CONTA VINCULADA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto pelo Município de Brejo Santo contra a sentença prolatada pela juíza da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, que determinou o prosseguimento da execução individual fundada no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 47/2009, relativo à regularização, individualização e recolhimento de valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O agravante suscita prescrição quinquenal, julgamento extra petita, excesso de execução quanto ao período de apuração, cumprimento substancial do TAC e quitação do parcelamento de FGTS, além de requerer a dedução de depósitos e saques registrados no extrato analítico e, sucessivamente, a determinação de recolhimento do crédito na conta vinculada da exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o arquivamento do procedimento administrativo em 26/07/2017 constitui marco inicial da prescrição quinquenal da pretensão individual fundada no TAC nº 47/2009; (ii) estabelecer se a determinação de prosseguimento da execução para satisfação dos valores de FGTS configura julgamento extra petita; (iii) determinar se a apuração de valores posteriores a dezembro de 2008 caracteriza excesso de execução; (iv) definir se as providências administrativas adotadas pelo Município, o arquivamento do procedimento administrativo e a quitação do parcelamento de FGTS demonstram o cumprimento substancial do TAC e afastam a exigibilidade do crédito individual; (v) estabelecer se devem ser deduzidos da conta exequenda os depósitos, valores individualizados e saques comprovadamente correspondentes ao crédito executado; e (vi) determinar a forma de satisfação do crédito fundiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O arquivamento do procedimento administrativo não constitui marco automático para o início da prescrição quinquenal, pois a possibilidade de execução individual do TAC pelo beneficiário foi reconhecida posteriormente pelo Tribunal no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0004574-46.2023.5.07.0000, não se confundindo o arquivamento administrativo com a efetiva satisfação da obrigação perante a trabalhadora.
4. O TAC nº 47/2009 constitui título executivo extrajudicial e contempla tanto a individualização dos valores de FGTS quanto a obrigação de recolhimento dos depósitos devidos, conforme interpretação estabelecida no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0004180-68.2025.5.07.0000 - Tema 0007, razão pela qual o prosseguimento da execução para satisfação dos valores fundiários não configura julgamento extra petita.
5. A obrigação de recolhimento prevista na cláusula terceira do TAC nº 47/2009 alcança os períodos posteriores a dezembro de 2008 até a superveniência do regime jurídico único no Município, não sendo possível limitar a execução ao período mencionado na cláusula primeira do instrumento.
6. A adoção de providências administrativas pelo Município, a individualização de parcela significativa dos créditos, a publicação de editais e a quitação do Parcelamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nº 2009000225 não comprovam a satisfação integral da obrigação em relação à exequente, diante da existência de valores de FGTS ainda não regularizados em seu favor.
7. O arquivamento do procedimento administrativo pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), ainda que referendado pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), não produz quitação individual dos créditos fundiários devidos à trabalhadora, pois não demonstra a efetiva individualização e disponibilização dos valores em sua conta vinculada.
8. A liquidação deve considerar os depósitos efetivamente realizados, os valores já individualizados e os saques comprovadamente efetuados pela exequente, desde que correspondentes ao crédito objeto da execução, de modo a impedir a cobrança em duplicidade.
9. A natureza da obrigação de regularização e individualização dos depósitos de FGTS impõe a satisfação do crédito principal mediante recolhimento na conta vinculada da exequente, observando-se o regime constitucional aplicável à Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O arquivamento do procedimento administrativo não inicia automaticamente a prescrição quinquenal da pretensão individual de execução do TAC quando a possibilidade de execução individual pelo beneficiário foi posteriormente reconhecida pelo Tribunal. 2. O TAC nº 47/2009 abrange a individualização e o recolhimento dos depósitos de FGTS, não configurando julgamento extra petita a execução dos valores fundiários decorrentes dessas obrigações. 3. A obrigação de recolhimento prevista no TAC alcança os períodos posteriores a dezembro de 2008 até a superveniência do regime jurídico único no Município. 4. O arquivamento do procedimento administrativo e a quitação de parcelamento global de FGTS não comprovam a satisfação individual do crédito fundiário da exequente. 5. A liquidação deve observar os depósitos, valores individualizados e saques comprovadamente correspondentes ao crédito executado. 6. O crédito principal de FGTS deve ser recolhido na conta vinculada da exequente, observando-se o regime constitucional aplicável à Fazenda Pública."
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Dispositivos relevantes citados: § 1º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); arts. 876 e 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC); parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0004574-46.2023.5.07.0000; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0004180-68.2025.5.07.0000 - Tema 0007.
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