TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 15/09/2026

Agravo de Petição nº 00017832020235070028

Processo nº 0001783-20.2023.5.07.0028

Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR

Seção Especializada I

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MÍNIMO PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Mauriti contra acórdão que conheceu de agravo de petição e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a apuração dos cálculos com base no salário-mínimo integral. O embargante sustenta omissão quanto à jornada reduzida e à intangibilidade da coisa julgada, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e da OJ nº 308 da SDI-1 do TST, bem como quanto à prescrição da pretensão executória, invocando o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o Tema Repetitivo 877 do STJ e o Tema 106 do TST, com pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão quanto à proporcionalidade do salário mínimo em razão de suposta jornada reduzida e à intangibilidade da coisa julgada; e (ii) estabelecer se há omissão quanto à prescrição da pretensão executória individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria relativa à proporcionalidade do sasalário-mínimo à coisa julgada, reconhecendo que o título executivo admitiu salário proporcional quando comprovada jornada inferior à duração legal ordinária. 4. A incidência da proporcionalidade exige prova da efetiva jornada reduzida, cabendo ao Município executado demonstrar o fato impeditivo ou modificativo do direito reconhecido, nos termos do art. 818, II, da CLT. 5. A ausência de prova hábil da jornada reduzida justifica a manutenção da apuração com base na jornada integral, não havendo afronta à coisa julgada nem omissão quanto à OJ nº 308 da SDI-1 do TST. 6. Não há omissão quanto à prescrição da pretensão executória, pois a matéria não foi suscitada no agravo de petição examinado pelo acórdão embargado. 7. A controvérsia sobre a prescrição da pretensão executória individual já foi apreciada por esta Turma no acórdão de 26/06/2024, que afastou a prescrição e fixou como termo inicial o dia 19/03/2019, data da ciência das partes acerca da necessidade de ajuizamento da execução individual. 8. O acórdão embargado limitou-se à matéria devolvida no agravo de petição subsequente, relativa aos cálculos de liquidação, não podendo os embargos de declaração rediscutir matéria já decidida no curso do processo, diante dos arts. 507 do CPC e 836 da CLT. 9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para o reexame do conjunto fático-probatório ou para a modificação da substância do julgado, pois se destinam a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A apuração do salário-mínimo proporcional à jornada reduzida exige prova da efetiva prestação laboral em jornada inferior à ordinária, cujo ônus incumbe ao Município quando invoca essa condição. 2. A ausência de prova da jornada reduzida autoriza a apuração do salário-mínimo com base na jornada integral, em observância aos limites do título executivo transitado em julgado. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que não reproduza individualmente todos os dispositivos legais invocados pela parte. 4. Não há omissão quanto à prescrição da pretensão executória, pois a matéria não foi suscitada no agravo de petição examinado pelo acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX; CLT, arts. 818, II, 836, 879, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 507 e 1.022. Jurisprudência relevante citada : TST, OJ nº 308 da SDI-1; TST, OJ nº 118 da SDI-1; STJ, Tema Repetitivo 877; TST, Tema 106.

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