TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00010291320255070027

Processo nº 0001029-13.2025.5.07.0027

Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO

Seção Especializada II

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO DO EXECUTADO E DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC Nº 47/2009 DO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO). PRESCRIÇÃO. LIMITES OBJETIVOS E TEMPORAIS DO TÍTULO. TESES VINCULANTES FIRMADAS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC Nº 0004574-46.2023.5.07.0000 E IAC Nº 0004180-68.2025.5.07.0000 DO TRT-7). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CABIMENTO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos pelo Município executado e pela exequente em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução em demanda individual fundada no TAC nº 47/2009 (recolhimento e individualização de depósitos de FGTS). O Município argui a prescrição da pretensão executiva e a inexigibilidade da obrigação de pagar além de 2008. A exequente requer o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória individual fundada no TAC nº 47/2009 encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se o referido TAC abrange a obrigação de recolhimento dos depósitos de FGTS para períodos posteriores a dezembro de 2008 até a instituição do Regime Jurídico Único; e (iii) definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de TAC movida contra o ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TRT da 7ª Região no IAC nº 0004180-68.2025.5.07.0000, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória individual do TAC nº 47/2009 é a data do trânsito em julgado da decisão proferida no IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000 (08/05/2024), restando tempestiva a execução ajuizada em 2025. 4. Conforme assentado no mesmo precedente vinculante (IAC nº 0004180-68.2025.5.07.0000), o TAC nº 47/2009 abrange a obrigação de recolhimento dos depósitos de FGTS não repassados (obrigação principal subjacente), com abrangência temporal estendida aos períodos posteriores a dezembro de 2008 (Cláusula Terceira) até o advento do Regime Jurídico Único municipal (Lei nº 55/2017), não havendo julgamento extra petita nem excesso de execução. 5. A execução individual de TAC possui natureza de demanda autônoma, cuja atuação específica do causídico para a tutela do direito do servidor atrai a aplicação do princípio da causalidade e do art. 85, § 1º, do CPC c/c art. 791-A da CLT. 6. Revela-se devida a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor liquidado, em observância aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Município executado não provido. Recurso da exequente provido. Teses de julgamento: O marco prescricional da pretensão executória individual do TAC nº 47/2009 de Brejo Santo é o trânsito em julgado do IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000 (08/05/2024), consoante tese vinculante do IAC nº 0004180-68.2025.5.07.0000 do TRT-7. O TAC nº 47/2009 contempla a obrigação de recolhimento do FGTS devido para os períodos posteriores a dezembro de 2008 até a transmutação para o regime estatutário. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de TAC movida em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC e do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 769, 790-A, I, 791-A, caput e § 2º, 876, 879, § 1º, e 897, a; CPC, arts. 85, § 1º, 141, 183, 492, 927, III, e 947, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 21. Jurisprudência relevante citada: TRT-7, IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000, Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho, Pleno, j. 08.05.2024; TRT-7, IAC nº 0004180-68.2025.5.07.0000, Pleno, j. 02.02.2026; TRT-7, Seção Especializada I, AP 0000415-76.2023.5.07.0027, Rel. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, j. 01.10.2024.

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