TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00015676520195070039

Processo nº 0001567-65.2019.5.07.0039

Relator(a): CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO

Seção Especializada II

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo executado contra o acórdão que não conheceu do seu agravo de petição (ID. 5ce9ad9), sob o fundamento de supressão de instância e coisa julgada material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às matérias suscitadas no agravo de petição; (ii) estabelecer se o embargante pode utilizar os embargos de declaração para rediscutir os fundamentos do acórdão e as matérias não devolvidas ao Tribunal pelo recurso; e (iii) verificar a necessidade de prequestionamento dos dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição limitou-se a impugnar a responsabilidade subsidiária, à luz do Tema nº 246 do STF, e a necessidade de esgotamento da execução em face da devedora principal e de seus sócios, não tendo desenvolvido fundamentação específica sobre excesso de execução, adequação dos cálculos, atualização monetária ou exclusão de multas. O Tribunal não pode examinar, em grau recursal, matérias que não foram efetivamente arguidas no agravo de petição, conforme o art. 1.013 do CPC. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois consignou expressamente que as matérias relativas ao excesso de execução, à retificação dos cálculos para adequação à ADC 58 e à exclusão de multas foram suscitadas apenas nos embargos à execução, enquanto o agravo de petição devolveu ao Tribunal somente as questões relativas à responsabilidade subsidiária e ao benefício de ordem. 4. Os argumentos apresentados nos embargos de declaração revelam mero inconformismo com a decisão, e não a existência de vício sanável por essa via processual. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem à reapresentação de argumentos já considerados e rejeitados pelo órgão julgador, devendo eventual discordância quanto ao mérito ser manifestada pela medida processual adequada. 5. Consideram-se prequestionados, para todos os efeitos legais, todos os dispositivos invocados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 100 e 102, § 2º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 505, 509, § 4º, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022, I e II, e 1.025; CLT, arts. 879, § 1º, 884, § 1º, 897, § 1º, e 897-A. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema nº 246, ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021.

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