TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00017064720245070037

Processo nº 0001706-47.2024.5.07.0037

Relator(a): CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO

Seção Especializada II

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIA RETIRANTE. FRAUDE NA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SANADA OMISSÃO. DEMAIS VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de petição (ID. 576eef7) interposto pelos sócios executados, "para determinar que a responsabilidade da agravante BEATRIZ BARRETO RIBEIRO observe os limites previstos no art. 10-A da CLT, restringindo-se às obrigações trabalhistas constituídas durante o período em que integrou o quadro societário da empresa executada". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à alegação de fraude na alteração societária apta a ensejar a responsabilidade solidária e integral da sócia retirante; (ii) estabelecer se há contradição ou obscuridade quanto ao limite temporal da responsabilidade da sócia retirante e ao critério de constituição das obrigações trabalhistas; e (iii) verificar a necessidade de prequestionamento dos dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado efetivamente não examinou a alegação de fraude na alteração societária suscitada pelo exequente, razão pela qual a matéria deve ser analisada para sanar a omissão. A responsabilidade solidária prevista no parágrafo único do art. 10-A da CLT exige comprovação de fraude na alteração societária, em consonância com o art. 9º da CLT. A mera relação de parentesco entre os sócios, a ausência de prova de contraprestação financeira e a posterior insolvência da pessoa jurídica não comprovam, por si sós, o intuito de lesar credores, sendo necessária prova robusta de manobra fraudulenta destinada a frustrar a execução. Ausente prova cabal de fraude específica, aplica-se a regra geral do art. 10-A da CLT, que limita a responsabilidade da sócia retirante às obrigações constituídas durante o período em que integrou a sociedade. 4. O acórdão embargado fixou expressamente o termo final da responsabilidade em 10/05/2024 e vinculou o termo inicial ao período de admissão da sócia no quadro societário, de modo que não há obscuridade quanto ao limite temporal estabelecido. A responsabilidade da sócia retirante alcança as obrigações trabalhistas cujo fato gerador ocorreu durante sua participação societária, não abrangendo parcelas decorrentes de fatos geradores posteriores à averbação de sua retirada, como as verbas decorrentes da rescisão contratual ocorrida em 03/09/2024. A indicação da data de ingresso da sócia em 06/10/2016 constitui questão a ser aferida na fase executória mediante a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária sua declaração expressa quando o parâmetro jurídico limitador já foi estabelecido. A alegação de contradição não procede, pois a limitação da responsabilidade ao período em que a sócia efetivamente integrou a sociedade é compatível com a exclusão das obrigações originadas após sua retirada. 5. Os dispositivos invocados pela parte embargante são considerados prequestionados para todos os efeitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 10-A, caput e parágrafo único, 818, II, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032. Jurisprudência relevante citada: n/a.

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