TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026
Agravo de Petição nº 00023193320255070037
Processo nº 0002319-33.2025.5.07.0037
Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO
Seção Especializada II
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO. LIMITES OBJETIVOS E TEMPORAIS DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto por Município agravante contra sentença prolatada pela juíza da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução em ação destinada à execução individual de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), relativo à regularização dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O ente público suscita prescrição da pretensão executória, sustenta que o título contempla apenas obrigação de individualização de valores anteriormente recolhidos, requer a limitação da execução ao período até dezembro de 2008, a dedução de valores já recolhidos ou sacados pela trabalhadora e, ainda, que eventual crédito fundiário seja depositado na conta vinculada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se está prescrita a pretensão de execução individual do TAC; (ii) se o título executivo abrange, além da individualização, o recolhimento dos depósitos de FGTS e alcança competências posteriores a dezembro de 2008; (iii) se há excesso de execução em razão de depósitos e saques constantes do extrato da conta vinculada; e (iv) se os valores apurados a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada da trabalhadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0004180-68.2025.5.07.0000, Tema 0007 deste Egrégio Regional, fixou como marco prescricional da pretensão executória individual do TAC nº 47/2009 o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade do trabalhador para sua execução individual, proferida no IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000, ocorrido em 8/5/2024. Inviável, portanto, considerar como termo inicial o arquivamento do procedimento administrativo perante o MPT.
4. Conforme a tese vinculante firmada no Tema 0007, o TAC nº 47/2009 deve ser interpretado sistemática e teleologicamente, abrangendo tanto a individualização das parcelas do FGTS quanto o recolhimento dos depósitos devidos, obrigação principal subjacente à individualização. Não há execução de objeto estranho ao título pelo fato de serem exigidos depósitos fundiários não realizados.
5. A obrigação assumida pelo Município não se limita às competências compreendidas entre julho de 1974 e dezembro de 2008. A Cláusula Terceira do TAC estabeleceu a obrigação de realizar os recolhimentos futuros do FGTS de forma individualizada, e o Tema 0007 expressamente reconheceu a incidência do título sobre os períodos posteriores a dezembro de 2008 até a superveniência do regime jurídico único.
6. Não subsiste a alegação de excesso de execução quanto aos depósitos efetivamente realizados, pois a sentença determinou a dedução das competências comprovadamente recolhidas. Para justificar nova redução do débito, incumbia ao agravante indicar, de forma individualizada, qual competência, depósito, recolhimento ou saque, embora comprovadamente satisfeito, teria permanecido incluído na conta acolhida pela juíza de origem. Ausente demonstração de erro específico remanescente nos cálculos, mantém-se a conta adotada na sentença.
7. O arquivamento do procedimento administrativo e o alegado cumprimento substancial do TAC não demonstram a satisfação da obrigação individual correspondente à exequente, sobretudo quando a execução se restringe às competências em relação às quais não foi comprovada a regularização dos depósitos.
8. Nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/1990 e da tese firmada no Tema 68 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente ao beneficiário. A submissão do ente público ao regime de requisição de pequeno valor ou precatório não altera a destinação legal do crédito fundiário, devendo o valor principal correspondente ao FGTS ser encaminhado à conta vinculada da exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de petição parcialmente provido para determinar que os valores devidos a título de FGTS sejam depositados na conta vinculada da exequente, mantida a sentença nos demais aspectos.
Tese de julgamento: "1. O marco prescricional da pretensão de execução individual do TAC nº 47/2009 corresponde ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade do trabalhador para promovê-la. 2. O TAC nº 47/2009 abrange tanto a individualização quanto o recolhimento dos depósitos de FGTS devidos, inclusive quanto aos períodos posteriores a dezembro de 2008 até a superveniência do regime jurídico único. 3. Saques realizados na conta vinculada não caracterizam, por si sós, excesso de execução, sem demonstração de correspondência com as competências fundiárias objeto da cobrança. 4. Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador."
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Dispositivos relevantes citados: art. 26 da Lei nº 8.036/1990.
Jurisprudências relevantes citadas: Tema 68 do C. TST.
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