TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00006455620255070025

Processo nº 0000645-56.2025.5.07.0025

Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA

Seção Especializada II

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PREMATURO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Município de Ipaporanga em face de suposta decisão que teria julgado improcedentes embargos à execução em cumprimento de sentença individual de título judicial coletivo originário da Ação Civil Pública nº 0026300-65.2004.5.07.0025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de petição na hipótese em que a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado sequer foi apreciada pelo juízo de origem, pendente pronunciamento judicial decisório nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição somente é cabível contra decisão terminativa ou definitiva da execução, nos termos do art. 893, § 1º, e do art. 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, em harmonia com a Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Constatado nos autos que o juízo de primeiro grau limitou-se a despachar determinando a intimação do Ministério Público do Trabalho para manifestação, sem qualquer exame de mérito ou julgamento da exceção de pré-executividade oposta pelo ente municipal, inexiste provimento judicial de cunho decisório a ser impugnado pela via recursal. 5. A insurgência recursal afigura-se prematura, sendo vedada a apreciação da matéria originariamente pela instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância e manifesta violação aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não conhecido, por incabível. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo de petição antes de proferida decisão sobre a exceção de pré-executividade oposta na origem revela-se prematura. 2. A ausência de pronunciamento terminativo ou definitivo do juízo de primeiro grau obsta o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto recursal objetivo de recorribilidade do ato. 3. O exame direto de matéria não resolvida no primeiro grau configura indevida supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, 'a'; CPC, art. 203, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT da 6ª Região, AP nº 0001801-24.2017.5.06.0143, Rel. Des. Eneida Melo Correia de Araújo, Segunda Turma, j. 05.05.2021.

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