TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 04/09/2026
Agravo de Petição nº 00007251320225070029
Processo nº 0000725-13.2022.5.07.0029
Relator(a): FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Tribunal Pleno
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 133 DO TST. INADEQUAÇÃO RECURSAL QUANTO A TEMAS DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional que negou seguimento a Recurso de Revista, no qual se discutia a inexigibilidade de título executivo (Temas 246 e 1.118 do STF) e a validade do redirecionamento da execução ao devedor subsidiário sem o exaurimento das medidas constritivas contra a devedora principal e seus sócios (Tema 133 do TST).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir a adequação da via recursal utilizada para impugnar decisão que nega seguimento a Recurso de Revista com base em precedentes vinculantes do STF;
(ii) estabelecer se o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do exaurimento dos meios executórios em face da devedora principal e de seus sócios, à luz do Tema 133 do TST.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo Interno é incabível para impugnar decisões que negam seguimento a recurso com fundamento em decisões vinculantes do STF, hipótese em que o recurso adequado é o Agravo de Instrumento, conforme o art. 1º-B da IN nº 40/2016 do TST.
4. A regra de conversão automática de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, prevista no art. 1º-C da IN nº 40/2016, possui caráter temporário e restrito ao prazo de 60 dias, o qual já se encontrava expirado no momento da interposição do recurso.
5. O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, nos termos do Tema 133 do TST, depende apenas da constatação do inadimplemento do devedor principal, independentemente do exaurimento das medidas executórias ou da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da devedora principal e seus sócios.
6. A exceção prevista no referido Tema 133 restringe-se à efetiva e comprovada indicação de bens do devedor principal que bastem à satisfação integral da execução, hipótese não configurada no caso concreto.
7. A análise sobre a suficiência das diligências executórias já realizadas no processo demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 do TST.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo Interno parcialmente conhecido e, no mérito, não provido.
Tese de julgamento:
1. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisão que nega seguimento a Recurso de Revista com fundamento em decisão vinculante do STF, sendo descabida a conversão de Agravo Interno interposto após o período de transição normativa.
2. A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do exaurimento da execução em face do devedor principal ou de seus sócios, ressalvada a hipótese de indicação de bens suficientes para a quitação da dívida.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, § 2º; CPC, arts. 988, 1.021 e 1.030; Instrução Normativa TST nº 40/2016, arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C; Resolução TST nº 224/2024 e nº 226/2026.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 126 do TST; Súmula 266 do TST; TST, Tema 133 (RR-247-93.2021.5.09.0672); STF, Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral.
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