TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 01/09/2026

Agravo de Petição nº 00001453020195070015

Processo nº 0000145-30.2019.5.07.0015

Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA

Seção Especializada I

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO E SUSPENSÃO PROCESSUAL POR TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS. I . CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de petição e manteve a rejeição da prescrição intercorrente na fase de liquidação de sentença. A parte embargante alega a ocorrência de omissões e contradições quanto ao afastamento da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), ao impulso oficial (art. 878 da CLT), à eficácia do depósito recursal e a violações constitucionais para fins de prequestionamento, requerendo ainda o sobrestamento do feito com base no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou necessidade de prequestionamento quanto à inaplicabilidade da prescrição intercorrente e do impulso oficial exclusivo das partes na fase preparatória de liquidação de sentença; e (ii) saber se o feito deve ser suspenso em virtude da Repercussão Geral no Tema 1.389 do STF. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . Inexistem os vícios de omissão ou contradição no acórdão, uma vez que o julgado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada a inaplicabilidade da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) na etapa de liquidação de sentença, porquanto o dispositivo exige a inércia do exequente no curso da execução já aparelhada por título líquido. 4 . A fase de liquidação destina-se à quantificação do débito e insere-se no dever de condução processual do Juízo (art. 879 da CLT), não configurando abandono da execução a ausência de apresentação de cálculos pela parte exequente, sobretudo quando há garantia recursal nos autos. 5 . O inconformismo da parte contra a tese jurídica adotada e a pretensão de reexame da matéria não autorizam a via dos embargos de declaração, reputando-se prequestionada a matéria quando adotada tese explícita na decisão recorrida (Súmula n . 297/TST e OJ n . 118 da SBDI-I/TST). 6 . O pedido de sobrestamento decorrente do Tema 1.389 do STF é improcedente, haja vista que a lide não envolve controvérsia sobre fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços autônomo/PJ, mas sim o reconhecimento do vínculo de emprego com cooperativa de saúde em fase de execução, hipótese não abrangida pela ordem de suspensão nacional. IV . DISPOSITIVO E TESE 7 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 . A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT não incide na fase de liquidação de sentença, cuja condução de apuração do quantum debeatur admite o impulso do Juízo antes de aparelhada a execução por título líquido. 2 . A ordem de suspensão nacional exarada no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF não alcança as execuções trabalhistas fundadas em reconhecimento de vínculo empregatício já transitado em julgado que não envolvam contratos formais civis ou comerciais de prestação de serviços autônomos ou de pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF1988, art. 5, II, LIV, LV, XXXVI e LXXVIII; CLT, arts. 11-A, § 1, 878, 879, 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG); TST, Súmula n . 297; TST, SBDI-I, OJ n . 118.

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