TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 00002982220225070027
Processo nº 0000298-22.2022.5.07.0027
Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Seção Especializada II
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESPACHO DENEGATÓRIO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA DE INCIDENTE NA EXECUÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de petição, sob o fundamento de que o recurso se voltava contra decisão interlocutória. Os agravantes sustentam que o pronunciamento impugnado possui natureza terminativa, pois resolveu definitivamente incidente na fase de execução, determinando a devolução de valores, fixando prazo para cumprimento da obrigação, prevendo medidas constritivas em caso de inadimplemento, determinando a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público, além do cancelamento de precatório anteriormente expedido, requerendo o processamento do agravo de petição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão proferida na fase de execução, que resolve definitivamente incidente processual e produz efeitos concretos e imediatos na esfera jurídica das partes, possui natureza interlocutória, insuscetível de agravo de petição, ou natureza terminativa, apta a ensejar a interposição desse recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada resolve definitivamente incidente instaurado na execução, produzindo efeitos concretos e imediatos na esfera jurídica dos agravantes, o que afasta sua natureza meramente interlocutória.
4. O pronunciamento judicial determina a devolução de valores, fixa prazo para cumprimento da obrigação, estabelece medidas constritivas para hipótese de inadimplemento, determina a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público e ordena o cancelamento de precatório anteriormente expedido, revelando inequívoco conteúdo decisório.
5. A irrecorribilidade imediata prevista no art. 893, § 1º, da CLT não incide sobre decisão terminativa proferida em incidente da execução.
6. A decisão é impugnável por agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, razão pela qual é indevida a negativa de seguimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento : "1. A decisão que resolve definitivamente incidente instaurado na fase de execução possui natureza terminativa e não se qualifica como decisão interlocutória. 2. A decisão terminativa proferida em incidente da execução sujeita-se à impugnação por agravo de petição, na forma do art. 897, alínea "a", da CLT. 3. É indevida a negativa de seguimento de agravo de petição fundada na premissa de que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, quando ostenta conteúdo terminativo e produz efeitos concretos na esfera jurídica das partes."
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, caput, 893, § 1º, 897, alíneas "a" e "b", e § 5º, I.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto contra decisão proferida na fase de execução que determinou a devolução da quantia de R$ 8.170,13, referente a honorários advocatícios sucumbenciais recebidos no cumprimento provisório de sentença, o cancelamento de precatório expedido no processo principal, a adoção de medidas coercitivas em caso de inadimplemento e a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público, sob o fundamento de ocorrência de pagamento em duplicidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a determinação de devolução dos honorários advocatícios sucumbenciais recebidos no cumprimento provisório de sentença diante de pronunciamento anterior do Tribunal que reconheceu sua titularidade em favor dos patronos da exequente; e (ii) estabelecer se deve prosseguir a apuração de eventual duplicidade de pagamento do crédito principal da exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão anteriormente proferida por esta Seção Especializada reconhece que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos aos patronos que atuaram na ação individual de cumprimento de sentença, por se tratar de demanda autônoma em relação à ação coletiva originária.
4. O reconhecimento da titularidade da verba honorária afasta a determinação de devolução dos honorários advocatícios e os atos executórios dela decorrentes.
5. A controvérsia relativa à eventual duplicidade na expedição de precatórios referentes ao crédito principal permanece pendente de apuração e deve ser examinada pelo Juízo da execução.
6. Compete ao Juízo da execução verificar a efetiva ocorrência de pagamento em duplicidade do crédito principal e adotar as providências executórias cabíveis, observados os limites fixados no julgamento anterior desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento : "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos aos patronos que atuaram na ação individual de cumprimento de sentença quando sua titularidade já tiver sido reconhecida por decisão judicial, em razão da autonomia da demanda. 2. É incabível a determinação de devolução de honorários advocatícios cuja legitimidade do pagamento tenha sido previamente reconhecida por decisão do Tribunal. 3. A apuração de eventual pagamento em duplicidade do crédito principal da exequente deve prosseguir perante o Juízo da execução, com observância dos limites estabelecidos no pronunciamento judicial anterior."
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, caput, e 897, alínea "a", e § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região, Seção Especializada, Agravo de Petição nº 0000298-22.2022.5.07.0027, Id 57f5fb8.
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