TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00026597220235070028

Processo nº 0002659-72.2023.5.07.0028

Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO

Seção Especializada II

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DAS MATÉRIAS E DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ADCs 58 E 59. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo Município executado contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução. O recorrente pretende o reconhecimento da iliquidez dos cálculos de liquidação, a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da execução e a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. A exequente suscita preliminares de ausência de dialeticidade e de falta de delimitação dos valores impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição preenche o requisito de delimitação justificada das matérias e dos valores previsto no art. 897, § 1º, da CLT quanto à impugnação dos cálculos de liquidação; (ii) estabelecer se é possível excluir da execução honorários advocatícios sucumbenciais expressamente fixados no título executivo judicial; (iii) determinar se os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo podem ser alterados para adequação ao entendimento firmado nas ADCs nºs 58 e 59; e (iv) definir se os juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 podem ser aplicados em substituição à taxa SELIC estabelecida no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 897, § 1º, da CLT exige a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, requisito indispensável ao conhecimento do agravo de petição quando há controvérsia sobre cálculos de liquidação. A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada da indicação dos valores incontroversos ou de memória de cálculos, impede o conhecimento do recurso quanto à impugnação da liquidação e evidencia ausência de dialeticidade em relação à decisão recorrida. As insurgências relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos critérios de atualização do débito possuem natureza exclusivamente jurídica, dispensando a delimitação de valores para fins de conhecimento do recurso. Os honorários advocatícios de 15% integram o título executivo judicial transitado em julgado, inexistindo fixação autônoma da verba na fase de execução. A liquidação e a execução devem observar integralmente os limites do título executivo, sendo vedada sua modificação ou inovação, em respeito ao art. 879, § 1º, da CLT e à garantia constitucional da coisa julgada. O título executivo fixou expressamente a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, critério que deve ser rigorosamente observado. O julgamento das ADCs nºs 58 e 59 preserva a eficácia das decisões transitadas em julgado que estabeleceram critérios próprios de atualização monetária e juros de mora. A taxa SELIC possui natureza híbrida, abrangendo correção monetária e juros de mora, sendo inviável sua cumulação ou substituição parcial pelos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quando o título executivo adotou a SELIC como índice único. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de delimitação justificada dos valores e das matérias impugnadas impede o conhecimento do agravo de petição quanto às controvérsias envolvendo cálculos de liquidação, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. Os honorários advocatícios sucumbenciais expressamente fixados no título executivo transitado em julgado devem ser observados na fase de execução, sendo vedada sua rediscussão. A liquidação e a execução devem respeitar integralmente os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos no título executivo, em observância à coisa julgada. A adoção da taxa SELIC no título executivo afasta a aplicação isolada dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por constituir índice único que engloba correção monetária e juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 790-A, I, 791-A, 879, § 1º, e 897, § 1º; Decreto-Lei nº 779/1969, art. 1º, IV; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs nºs 58 e 59; TST, Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno.

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