TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00017079520255070037

Processo nº 0001707-95.2025.5.07.0037

Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO

Seção Especializada II

DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. TEMA Nº 7 DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO (E.TRT-7). EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO TAC. DEDUÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ERRO ESPECÍFICO. DESTINAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA DO FGTS. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Município de Brejo Santo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, mantendo a obrigação de individualização e recolhimento de FGTS decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O agravante alega: (i) prescrição da pretensão executória individual; (ii) sentença extra petita por determinação de pagamento; (iii) excesso de execução por ampliação do período de apuração; (iv) cumprimento substancial do TAC; (v) necessidade de novas deduções nos cálculos; e (vi) incorreção na destinação do crédito fundiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 (seis) questões em discussão: (i) definir se o arquivamento de TAC pelo Ministério Público do Trabalho inicia o prazo prescricional para o beneficiário; (ii) verificar se a determinação de pagamento de FGTS desborda do objeto de obrigação de fazer; (iii) determinar o termo final para a apuração do FGTS; (iv) estabelecer se o cumprimento global de parcelamento afasta a execução individual; (v) verificar a existência de erro nos cálculos quanto a deduções; (vi) definir a forma correta de quitação do crédito fundiário devido pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição para a execução individual de TAC pelo beneficiário inicia-se apenas após o trânsito em julgado de tese vinculante deste Egrégio Tribunal Regional que reconheceu tal legitimidade (Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000), não sendo o arquivamento do inquérito administrativo termo inicial para o direito individual. 4. A obrigação de recolhimento de FGTS decorre da interpretação sistemática das cláusulas do TAC nº 47/2009 e do entendimento fixado no Tema nº 7 (IAC nº 0004180-68.2025.5.07.0000), que impõe o dever de recolher depósitos inclusive após dezembro de 2008, até a superveniência do regime jurídico único municipal. 5. O cumprimento global de parcelamento pelo Município perante a Caixa Econômica Federal não se confunde com a prova de efetiva individualização e depósito na conta vinculada do exequente, ônus que incumbe ao empregador conforme a Súmula nº 461 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 6. A ausência de demonstração específica de valores pagos que não tenham sido abatidos na conta de liquidação inviabiliza a modificação dos cálculos apresentados, visto que a presunção de correção da planilha acolhida pelo juízo de origem prevalece sobre alegações genéricas. 7. O crédito principal relativo ao FGTS, ainda que devido pela Fazenda Pública sob o regime de requisição de pequeno valor ou precatório, deve ser obrigatoriamente recolhido na conta vinculada do trabalhador, conforme o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O termo inicial da prescrição para execução individual de TAC pelo beneficiário é o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da parte para tal pleito, e não o arquivamento do procedimento administrativo pelo Ministério Público do Trabalho." "A execução de FGTS inadimplido, decorrente de TAC, abrange tanto a obrigação de individualizar saldos quanto a de recolher depósitos devidos, em interpretação teleológica que inclui períodos posteriores a 2008 até a instituição de regime jurídico único." "O pagamento de crédito fundiário pelo ente público, via precatório ou requisição de pequeno valor, não exime a necessidade de depósito direto na conta vinculada do trabalhador, em observância à regra de destinação específica prevista na Lei nº 8.036/1990." _______________________ Dispositivos relevantes citados: art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); art. 141 e art. 492 do Código de Processo Civil (CPC); art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 461 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST); TRT-7, IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000; TRT-7, IAC nº 0004180-68.2025.5.07.0000 (Tema nº 7).

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