TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00000213520245070027

Processo nº 0000021-35.2024.5.07.0027

Relator(a): CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO

Seção Especializada II

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDAS EM CONTRAMINUTA. REJEITADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARCIALIDADE DO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra a decisão que indeferiu o seu pedido de "expedição de mandado de redução da jornada de trabalho da Reclamante para 20 horas semanais", sob o fundamento de que "não afronta o respeito à coisa julgada, caso sobrevenha fato novo a alterar as condições fáticas que ensejaram a prolação do decisum, mormente quando envolve situações de trato sucessivo como o do caso em tela". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o agravo de petição comporta conhecimento ante as preliminares arguidas em contraminuta; (ii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da forma de apreciação dos embargos de declaração; (iii) estabelecer se a superveniência de lei municipal que instituiu o regime estatutário impede o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo, sem violação à coisa julgada; (iv) determinar se a atuação do juízo ao requisitar a juntada da lei municipal caracteriza parcialidade processual; e (v) definir se são devidos honorários advocatícios na fase executiva e se é cabível o destacamento individualizado dos honorários antes da liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é admissível porque impugna decisão terminativa proferida na execução, sendo inexigível a delimitação de valores quando a insurgência versa exclusivamente sobre matéria de direito. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão aprecia de forma suficiente as alegações das partes, ainda que de maneira sucinta, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A coisa julgada, nas relações jurídicas continuativas, não impede a incidência de fato superveniente apto a modificar os efeitos futuros da decisão, nos termos do art. 505, I, do CPC. A superveniência de lei municipal que altera o regime jurídico de celetista para estatutário limita a competência material da Justiça do Trabalho às relações regidas pela CLT até a efetiva mudança do regime, preservando-se apenas os direitos constituídos durante sua vigência. A obrigação de fazer consistente na redução da jornada de trabalho não pode ser imposta pela Justiça do Trabalho após a submissão da relação funcional ao regime estatutário, sem que isso represente afronta à coisa julgada. O entendimento adotado observa o Tema nº 928 do STF, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas oriundas de vínculo celetista apenas até a instituição do regime jurídico único. 6. O magistrado exerce regularmente o poder de direção do processo ao determinar a juntada de documento necessário para verificar os limites da competência jurisdicional, inexistindo parcialidade ou favorecimento à Fazenda Pública. 7. Não são devidos honorários advocatícios autônomos na fase de execução de ação individual quando já houve fixação da verba sucumbencial no título executivo, por constituir a execução mero desdobramento da fase cognitiva. O destacamento individualizado dos honorários sucumbenciais é prematuro antes da liquidação, por inexistirem elementos para individualização dos créditos e verificação da forma de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CLT, arts. 765 e 897, § 1º; CPC, arts. 489 e 505, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 928.

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