EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. TEMA REPETITIVO 164 DO TST. MULTA DO ART. 477 DA CLT. EFEITO MODIFICATIVO. OBSCURIDADE. ADICIONAL NOTURNO. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos pela Reclamada visando sanar omissão quanto à tese vinculante do Tema 164 do TST para exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como sanar obscuridade nos parâmetros de cálculo do adicional noturno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas apenas em juízo atrai a multa por atraso na quitação, à luz do Tema 164 do TST; e (ii) estabelecer a forma de apuração do adicional noturno diante da sucessão de Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O C. TST, ao julgar o Tema Repetitivo nº 164, fixa a tese de que o pagamento parcial das verbas rescisórias no prazo legal, em razão de diferenças reconhecidas em juízo, não enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
2. A quitação tempestiva do TRCT pela Reclamada, restando apenas diferenças reflexas decorrentes de horas extras deferidas judicialmente, impõe a exclusão da penalidade por aplicação do precedente vinculante.
3. A obscuridade no comando judicial sobre o percentual do adicional noturno justifica o provimento para fins de esclarecimento, determinando que a liquidação observe a sucessão cronológica dos ACTs da categoria econômica principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos conhecidos e providos, com efeito modificativo parcial.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o Tema 164 do TST para excluir a multa do art. 477 da CLT quando as verbas constantes do TRCT foram pagas no prazo e as diferenças reconhecidas são exclusivamente judiciais.
2. A apuração de adicional noturno fundamentada em múltiplos instrumentos coletivos deve observar a vigência cronológica de cada norma na fase de liquidação.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 6º e § 8º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-164 (Tema 164), Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva.
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