TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026
Agravo de Petição nº 00018412320235070028
Processo nº 0001841-23.2023.5.07.0028
Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO
Seção Especializada II
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MUNICÍPIO DE MAURITI. SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL. JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL (PORTARIA E CONTRACHEQUES). PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Petição interposto pelo Município de Mauriti contra decisão em sede de embargos à execução que, embora tenha limitado o período da condenação, manteve a apuração das diferenças de salário mínimo de forma integral (100%), sob o fundamento de que o ente público não apresentou registros de ponto para comprovar a jornada reduzida da exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo das diferenças salariais deve observar o salário mínimo proporcional à jornada de 20 horas semanais, diante da autorização contida no título executivo e da prova documental produzida (Portaria de Nomeação e Fichas Financeiras).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução deve estrita fidelidade ao título executivo judicial (Art. 879, § 1º, da CLT), o qual, na espécie (sentença coletiva da ACP nº 0021500-58.1999.5.07.0028), autoriza expressamente o pagamento do salário mínimo de forma "integral ou proporcional à jornada de trabalho estipulada".
4. A jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 358, I, da SDI-1 do TST, admite o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado em casos de jornada reduzida.
5. A Portaria de Nomeação nº 061/DP/2002 (Id. da1430e) e as Fichas Financeiras colacionadas aos autos são documentos públicos dotados de presunção de legitimidade e veracidade (Art. 37, caput, da CF/88), sendo aptos a comprovar que a jornada estipulada para o cargo de Atendente Infantil ocupado pela exequente era de 20 horas semanais.
6. A exigência de cartões de ponto como condição exclusiva para a prova da jornada reduzida, no contexto da administração pública e diante de prova documental oficial em sentido contrário, configura formalismo excessivo e afronta à coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A base de cálculo das diferenças salariais deve observar o salário mínimo proporcional à jornada reduzida quando houver previsão expressa no título executivo e prova documental idônea do regime de trabalho. 2. Portarias de nomeação e fichas financeiras de servidores públicos possuem presunção de veracidade e são meios de prova válidos para a aferição da jornada de trabalho estipulada."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 37, caput; CLT, art. 818 e art. 879, § 1º; OJ nº 358, I, da SDI-1 do TST.
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