TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 15/09/2026
Agravo de Petição nº 00013138220245070018
Processo nº 0001313-82.2024.5.07.0018
Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Seção Especializada I
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO QUANTO À EXCLUSÃO DE MÊS DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ QUITADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pela executada contra Acórdão que negou provimento aos Agravos de Petição interpostos pela executada e pelo sindicato exequente, sob a alegação de omissão quanto ao não conhecimento do pedido de exclusão dos valores referentes ao adicional de insalubridade em grau máximo pagos nos meses de março e abril de 2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não conhecer do pedido de exclusão dos valores relativos a abril de 2021 do cálculo exequendo, sob o fundamento de que tal mês já teria sido excluído na fase de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compulsando a planilha de cálculo homologada, verifica-se que apenas o mês de março de 2021 foi efetivamente excluído do cálculo exequendo, mediante o zeramento da diferença devida, permanecendo o mês de abril de 2021 integralmente cobrado, sem o correspondente abatimento.
4. A decisão de origem que ajustou os cálculos de liquidação reconheceu expressamente que a substituída recebeu o adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo) também no mês de abril de 2021, por força de decisão liminar proferida em Mandado de Segurança.
5. A manutenção da cobrança do mês de abril de 2021, a despeito do reconhecimento de sua quitação, configura excesso de execução e enriquecimento sem causa da parte exequente, impondo-se a integração do julgado para sanar a omissão verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. É omissa a decisão que deixa de conhecer de pedido recursal sob a premissa de que a matéria já estaria solucionada na fase de liquidação, quando a planilha de cálculo homologada demonstra que apenas parte dos períodos impugnados foi de fato excluída. 2. Reconhecido pela decisão de liquidação o pagamento do adicional de insalubridade em determinado mês, sua manutenção no cálculo exequendo configura excesso de execução, impondo-se sua exclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CLT, art. 897-A.
Inteiro teor disponível
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