TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00015823020255070037

Processo nº 0001582-30.2025.5.07.0037

Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO

Seção Especializada II

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). FGTS. MUNICÍPIO DE BREJO SANTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 0007 DO IAC DESTE REGIONAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PAGAR. DEDUÇÃO DE VALORES SACADOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo Município de Brejo Santo em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, mantendo a obrigação de pagamento direto de depósitos de FGTS inadimplidos, fundamentada no descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 47/2009. O Município argui a prescrição da pretensão executória, a inadequação do rito (obrigação de fazer versus pagar), excesso de execução por ausência de dedução de saques comprovados e insurgência contra honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória individual fundada no TAC nº 47/2009 está prescrita; (ii) estabelecer se a obrigação de individualizar depósitos pode ser convertida em pagamento direto ao credor; (iii) determinar se o valor total de saques realizados na conta vinculada deve ser deduzido do crédito exequendo sem a comprovação da competência dos depósitos; (iv) aferir a legalidade dos honorários advocatícios na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executória individual de crédito de FGTS reconhecido em TAC de natureza coletiva não se sujeita à prescrição quinquenal nos moldes pretendidos, conforme tese fixada no TEMA 0007 do IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000 deste Regional, visto que o direito apenas se tornou plenamente exercitável após a definição judicial vinculante sobre a legitimidade ativa. 4. A obrigação originária de fazer (individualização dos depósitos) transmuta-se em obrigação pecuniária quando o ente público não demonstra o cumprimento espontâneo do ajuste no prazo devido, visando conferir efetividade à execução e ao direito social ao FGTS. 5. O ônus da prova quanto à regularidade e competência dos depósitos de FGTS pertence ao empregador (Súmula nº 461 do TST). O simples saque de valores pelo trabalhador não autoriza a dedução do crédito exequendo se não houver prova de que os depósitos originários referem-se às competências cobradas na lide. 6. São devidos honorários de sucumbência na fase de execução, nos termos do art. 791-A, § 5º, da CLT, sendo o percentual de 10% condizente com os parâmetros legais e a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A execução individual de TAC para regularização de FGTS segue as diretrizes fixadas no TEMA 0007 do IAC deste Regional quanto à prescrição e legitimidade. O inadimplemento da obrigação de fazer pelo ente público autoriza a conversão em obrigação de pagar por quantia certa. A dedução de valores em execução de FGTS exige a prova da competência do depósito, não bastando a prova do saque pelo trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 791-A, 876, 879, § 1º e 897, § 1º; CPC, art. 816; Súmula 461 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT7, IAC nº 0004574-46.2023.5.07.0000 (TEMA 0007).

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