TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00012634420235070001

Processo nº 0001263-44.2023.5.07.0001

Relator(a): CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO

3ª Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. DUPLA CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO EM EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O reclamante pretende a nulidade da sentença por julgamento citra petita, o deferimento de horas extras, adicional de periculosidade, indenização por dano moral e expedição de ofício a órgão correicional. As reclamadas buscam a reforma da decisão quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de dupla contratação sob o piso profissional do engenheiro, reajustes salariais, responsabilidade da empresa sucedida, valor da condenação e demais matérias correlatas. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há oito questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento citra petita; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras e adicional de periculosidade; (iii) determinar se é cabível indenização por dano moral fundada na atuação processual das reclamadas; (iv) definir se é cabível a expedição de ofício para apuração de suposta infração funcional do magistrado; (v) estabelecer se a formalização de dois contratos de trabalho com empresas do mesmo grupo econômico gera direito ao recebimento de dois pisos salariais profissionais; (vi) definir a responsabilidade da empresa sucedida pelos créditos trabalhistas; (vii) verificar a manutenção da condenação relativa aos reajustes salariais e ao valor arbitrado da condenação; e (viii) estabelecer o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há julgamento citra petita quando a sentença aprecia expressamente o pedido, analisa o laudo pericial e os demais elementos probatórios, ainda que adote conclusão diversa da sustentada pela parte. 4.O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial e pode formar seu convencimento com base no conjunto probatório, desde que motive adequadamente sua decisão. 5.O adicional de periculosidade exige exposição permanente ou habitual ao risco, sendo indevido quando o contato ocorre de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, conforme a Súmula nº 364 do TST. 6.A prova produzida não demonstra a prestação das horas extras postuladas, apesar de afastadas as exceções dos arts. 62, II e III, da CLT, permanecendo insuficiente o conjunto probatório para comprovar jornada extraordinária superior à já remunerada. 7.O exercício regular do direito de defesa, da ampla defesa e da interposição de recursos não configura ato ilícito nem enseja, por si só, reparação por dano moral, inexistindo demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. 8.O mero inconformismo com decisões judiciais não autoriza a expedição de ofício para apuração disciplinar de magistrado, ausentes elementos objetivos indicativos de irregularidade funcional. 9.A teoria da asserção impõe o reconhecimento da legitimidade passiva das reclamadas quando a petição inicial lhes atribui responsabilidade pelos créditos trabalhistas postulados. 10.A celebração voluntária de dois contratos individuais de trabalho pelas empresas do mesmo grupo econômico produz efeitos jurídicos próprios e gera o dever de observância do piso salarial profissional correspondente a cada vínculo formalmente instituído. 11.Incumbe às empregadoras comprovar que a remuneração paga contemplava a contraprestação de ambos os contratos de trabalho, ônus do qual não se desincumbiram. 12.A reorganização societária e a alegada sucessão empresarial não afastam a responsabilidade da empresa originalmente empregadora quando os elementos dos autos demonstram sua participação na relação empregatícia e a existência de grupo econômico. 13.A condenação ao pagamento dos reajustes previstos em normas coletivas, com autorização de dedução dos valores já pagos, não implica pagamento em duplicidade, devendo eventual diferença ser apurada em liquidação. 14.O valor arbitrado à condenação possui natureza provisória para fins de custas processuais e somente comporta alteração diante de manifesta desproporção, inexistente no caso. 15.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os critérios do art. 791-A da CLT, sendo incabível sua majoração preventiva como sanção por eventual futura interposição de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 16.Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: 1.O magistrado pode afastar as conclusões do laudo pericial quando fundamenta sua decisão no conjunto probatório produzido nos autos. 2.O adicional de periculosidade exige exposição habitual ao agente perigoso, sendo indevido quando o contato ocorre apenas de forma eventual. 3.A insuficiência da prova da jornada impede o deferimento de horas extras, ainda que afastadas as exceções do art. 62 da CLT. 4.O exercício regular do direito de defesa e dos recursos processuais não caracteriza dano moral indenizável. 5.A formalização de dois contratos de trabalho distintos por empresas do mesmo grupo econômico gera os efeitos jurídicos próprios de cada vínculo, inclusive quanto ao piso salarial profissional. 6.A empresa empregadora permanece responsável pelos créditos trabalhistas quando os elementos dos autos demonstram sua participação na relação de emprego e a atuação em grupo econômico. 7.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme os critérios legais do art. 791-A da CLT, sendo incabível sua utilização como sanção processual. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX; CLT, arts. 2º, §2º, 10, 62, II e III, 193, §2º, 448, 448-A, 789, 791-A e 818; CPC, arts. 373, I e II, 479, 932, III, 1.010, II e III, e 1.013, §1º; Código Civil, arts. 186, 884 e 927; Lei nº 4.950-A/66, art. 5º. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 129; TST, Súmula nº 364; TST, Súmula nº 422; STF, ADPFs 53, 149 e 1717; STF, ADPF 156; Tema 679 da Repercussão Geral.

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