TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00010122620245070022

Processo nº 0001012-26.2024.5.07.0022

Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO

Seção Especializada II

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 897, "A", DA CLT. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva que julgou improcedente a pretensão executória. O recorrente utiliza-se do "Recurso Ordinário" para impugnar decisão de natureza tipicamente executória, enquanto o Juízo de origem negou seguimento ao apelo por inadequação, mas, mesmo assim, a Secretaria da Vara promoveu o envio dos autos ao Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de Recurso Ordinário para atacar decisão proferida na fase de execução configura erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade para o recebimento do apelo como Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Petição é o recurso específico e privativo para impugnar as decisões proferidas pelo Juiz ou Presidente nas execuções, conforme expressa determinação do art. 897, alínea "a", da CLT. 4. A interposição de Recurso Ordinário, instrumento próprio da fase de conhecimento, em face de decisão terminativa na execução, caracteriza erro grosseiro, ante a ausência de dúvida objetiva ou divergência jurisprudencial sobre a via processual adequada. 5. A existência de previsão legal taxativa repele a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a inobservância do pressuposto extrínseco da adequação compromete a regularidade do processamento do apelo. 6. O juízo de origem denegou seguimento ao recurso equivocado, mas, mesmo assim, a Secretaria da Vara promoveu a remessa ao Tribunal, sem que a parte interessada tenha interposto agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Das decisões proferidas em sede de execução cabe, exclusivamente, a interposição de Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. A utilização de Recurso Ordinário na fase executória constitui erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade e obsta o conhecimento do apelo por inadequação da via eleita. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TRT da 7ª Região (2ª Turma), Acórdão 0001261-16.2015.5.07.0014, Rel. Des. Antonio Teófilo Filho, j. 13.03.2024; TRT da 7ª Região (Seção Especializada I), Acórdão 0000876-54.2013.5.07.0009, Rel. Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior, j. 15.10.2024.

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