TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026
Agravo de Petição nº 00002184720245070008
Processo nº 0000218-47.2024.5.07.0008
Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO
Seção Especializada II
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de petição interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução, objetivando a suspensão do processo por pendência de ação rescisória, a limitação dos cálculos a junho de 2014, a desincorporação da Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) com o afastamento de duplicidade de pagamento, a limitação da apuração até a data de aposentadoria do exequente, a reforma dos critérios de juros e correção monetária, e a aplicação das alíquotas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a pendência de ação rescisória autoriza o sobrestamento da execução de título judicial transitado em julgado; (ii) estabelecer se precluiu a discussão sobre o marco inicial do período de apuração dos cálculos de liquidação; (iii) determinar se a desincorporação da GIP afronta a coisa julgada; (iv) definir se os cálculos de liquidação devem ser limitados à data de aposentadoria do exequente; (v) estabelecer a higidez dos critérios de atualização monetária e juros em face da Fazenda Pública; e (vi) identificar se as contribuições previdenciárias de servidor público estadual devem observar as regras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pendência de julgamento de ação rescisória não suspende a execução da decisão rescindenda, nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil, mormente quando a tutela provisória postulada na referida ação foi indeferida e a demanda julgada improcedente.
4. A discussão acerca de critérios de cálculo e marcos temporais de apuração operou preclusão consumativa, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), haja vista a conformação do executado em face de decisão interlocutória pretérita que de forma específica fixou as balizas do acertamento.
5. A alteração da base de cálculo do percentual de acréscimo de 257% (GIP), garantido sobre o vencimento-base do servidor por decisão judicial definitiva, encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
6. A Gratificação de Incentivo Profissional possui caráter de vantagem permanente e incorporável aos proventos de inatividade, restando inviável a limitação temporal pretendida, sob pena de comportamento contraditório do próprio devedor, que implantou a parcela administrativamente na inatividade do servidor.
7. A atualização monetária pela aplicação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até a data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência exclusiva da Taxa Selic a partir de então, atende aos parâmetros vinculantes das Cortes Superiores.
8. As contribuições previdenciárias devidas por servidor público estatutário do Estado do Ceará devem observar as alíquotas e regras estabelecidas na legislação do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) estadual, e não os parâmetros do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A pendência de ação rescisória não possui efeito suspensivo automático sobre a execução do título judicial exequendo.
A ausência de recurso em face de decisão interlocutória que fixa parâmetros de liquidação atrai a preclusão consumativa (artigo 879, parágrafo 2º, da CLT).
É inviável a modificação de critérios de cálculo expressamente delimitados no título executivo protegido pela coisa julgada.
A parcela de natureza permanente incorporada aos proventos de inatividade não se submete a limitação temporal de apuração vinculada à data de aposentadoria.
A atualização dos débitos da Fazenda Pública segue a sistemática do IPCA-E e juros de mora do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sendo substituídos exclusivamente pela Taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
As contribuições previdenciárias de servidor público vinculado a regime próprio de previdência social devem observar as alíquotas e normas da legislação do ente federado respectivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 5º, 935 e 969; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE nº 870.947); STF, ADCs nº 58 e nº 59; TST, Súmula nº 436.
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