TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00022766020245070028

Processo nº 0002276-60.2024.5.07.0028

Relator(a): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA

Seção Especializada II

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ERRO CERTIFICADO PELA SECRETARIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela executada da decisão colegiada que deu provimento ao agravo de petição do exequente. A embargante suscita a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, sob o argumento de que, apesar de pedido tempestivo, não lhe foi facultada a realização de sustentação oral devido a erro na organização da pauta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de recurso sem a oportunização de sustentação oral ao patrono da parte que a requereu configura nulidade absoluta por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O direito à sustentação oral é garantia fundamental que densifica os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), sendo prerrogativa do advogado para esclarecer questões de fato e de direito (art. 937, § 4º, do CPC e art. 7º, X, da Lei nº 8.906/94). 4. Restou comprovado, por certidão emitida pela Secretaria da Seção Especializada II dotada de fé pública, que a embargante efetuou o pedido de sustentação oral no prazo legal, mas, por equívoco administrativo, o feito foi incluído em pauta de remanescentes e julgado sem a oitiva da defesa técnica. 5. A falha administrativa do aparato judiciário que impede o exercício do direito de influência da parte na formação do convencimento do colegiado acarreta nulidade absoluta do julgamento por cerceamento de defesa. 6. Constatado o vício de procedimento, impõe-se a anulação do acórdão embargado para que novo julgamento seja realizado com a devida observância do rito legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de embargos de declaração conhecido e provido com efeito infringente. Tese de julgamento: "1. A supressão do direito à sustentação oral, quando tempestivamente requerida pela parte, configura cerceamento de defesa e gera nulidade absoluta do acórdão. 2. O erro administrativo na organização da pauta de julgamento que impede o apregoamento do patrono para defesa oral impõe a desconstituição do julgado e a realização de nova sessão com garantia da palavra à defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 937, § 4º; Lei nº 8.906/94, art. 7º, X.

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