TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00011313720225070028

Processo nº 0001131-37.2022.5.07.0028

Relator(a): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA

Seção Especializada II

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO PATRIMONIAL. COISA JULGADA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela Executada, associação sem fins lucrativos, contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados. A recorrente reitera a tese de natureza pública e vinculada dos recursos (art. 833, IX, do CPC), sustentando que a manutenção do bloqueio compromete a continuidade do serviço público essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores em conta bancária de entidade filantrópica, quando (i) não há prova de segregação patrimonial dos recursos e (ii) a matéria já foi decidida anteriormente em sede de agravo de petição, operando-se a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC não é absoluta, exigindo prova inequívoca, a cargo da executada, da origem e destinação exclusiva dos recursos. 4. A utilização de conta bancária única para o recebimento de verbas públicas e o pagamento de despesas ordinárias (salários e acordos) caracteriza confusão patrimonial, o que obsta o reconhecimento da impenhorabilidade. 5. O acórdão de ID a0d8b2e já dirimiu a controvérsia sobre a impenhorabilidade dos ativos da executada neste processo, operando-se o fenômeno da coisa julgada, que impede a rediscussão da matéria em sede de novos embargos à execução sobre o mesmo tema. 6. A proteção ao crédito trabalhista, de natureza alimentar, prevalece diante da ausência de prova da destinação vinculada e da preclusão consumativa da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas exige a demonstração cabal da segregação patrimonial e da destinação vinculada. A confusão patrimonial em conta corrente única afasta a presunção de impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC. A matéria de impenhorabilidade decidida em acórdão anterior nos mesmos autos faz coisa julgada, obstando a rediscussão da questão em novos recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IX; CF, art. 1º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TRT-7, AP 0001131-37.2022.5.07.0028, Rel. Francisco José Gomes da Silva, Seção Especializada II.

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