TRT7Desfecho não classificávelJulgamento: 18/08/2026

Agravo de Petição nº 00012425220115070013

Processo nº 0001242-52.2011.5.07.0013

Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO

Seção Especializada I

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM FALÊNCIA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. TEORIA MAIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por diretores de sociedade anônima de capital aberto contra decisão que, com base na Teoria Menor, acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e redirecionou a execução contra seus patrimônios pessoais diante do estado de falência da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir eventual nulidade da decisão por contradição processual e omissão; (ii) definir se a Justiça do Trabalho detém competência para processar IDPJ contra diretores de empresa cuja falência foi decretada pelo juízo cível; e (iii) estabelecer se é aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em face de diretores de sociedade anônima de capital aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração de premissa jurídica pelo juízo da execução, motivada pelo insucesso das tentativas de constrição patrimonial e por nova provocação da parte, não configura nulidade por contradição ou vício de fundamentação. A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em falência, pois as medidas expropriatórias recaem sobre o patrimônio pessoal dos gestores, bens estes não arrecadados pela massa falida, inexistindo ofensa à atratividade do juízo universal. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital aberto afasta a aplicação genérica da Teoria Menor e submete-se aos rigores da Teoria Maior. A responsabilização pessoal dos diretores dessa modalidade societária exige a comprovação inequívoca de dolo, culpa, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos não preenchidos pela mera constatação de insolvência ou decretação de quebra da companhia. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento: O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 não fixa competência exclusiva do juízo falimentar, mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ contra sócios de empresa falida. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital aberto, no processo do trabalho, exige a comprovação dos pressupostos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), sendo insuficiente a mera insolvência da devedora principal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único; CC, art. 50; Lei nº 6.404/1976, art. 158; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 200.775/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 28.08.2024; Súmula nº 480 do STJ

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