TRT12Desfecho não classificávelJulgamento: 02/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008333520225120051

Processo nº 0000833-35.2022.5.12.0051

Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

3ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. INTEGRAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA VERITAS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTERVALO INTERJORNADA. CONTRADIÇÃO ENTRE A JORNADA ARBITRADA E A CONDENAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ART. 71, § 4º, DA CLT. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PROPOSTA CONCILIATÓRIA. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Constatada ausência de pronunciamento específico sobre preliminares de deserção e inovação recursal suscitadas em contrarrazões, impõe-se a integração do julgado, sem alteração do resultado. A multa por litigância de má-fé não integra o preparo recursal e, concedida ao reclamante a justiça gratuita, não se configura deserção. Tampouco há inovação quando a relação entre remuneração extrafolha e reajustes normativos já integrava a causa de pedir e, ademais, o pedido de diferenças salariais por reajuste convencional não foi acolhido no acórdão. Não caracteriza omissão ou contradição a pretensão de atribuir aos dados do Sistema Veritas alcance probatório diverso daquele expressamente delimitado pelo Colegiado. Reconhecida a aptidão da prova técnica para infirmar o alegado início diário da jornada às 6h, mas não para reconstruir integralmente cada período de labor, a tentativa de excluir a condenação em horas extras mediante nova valoração da prova revela finalidade infringente incompatível com os embargos declaratórios. Há, contudo, contradição interna quanto ao intervalo interjornada quando a própria jornada arbitrada assegura onze horas de descanso entre 21h e 8h e doze horas entre 20h e 8h, impondo-se a exclusão da parcela e de seus reflexos, com efeito modificativo. Quanto ao intervalo intrajornada, inexistindo condenação correspondente na sentença e tendo sido a parcela deferida originariamente no acórdão, cabe integrar o título para definir, em contrato integralmente posterior à Lei nº 13.467/2017, o pagamento apenas dos trinta minutos efetivamente suprimidos por dia de trabalho, acrescidos de 50% sobre a remuneração da hora normal, com natureza indenizatória e sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. A manutenção da multa por litigância de má-fé das reclamadas encontra fundamento específico na conduta processual reconhecida no julgamento, não decorrendo da mera sucumbência nem da simples juntada de documentos. Ausente omissão também quanto à dosimetria, expressamente examinada, não se impõe a redução da penalidade pelo simples fato de terem sido reduzidas multas aplicadas ao reclamante em contexto fático distinto. A referência à proposta conciliatória é esclarecida como fundamento meramente acessório, não autônomo nem necessário à manutenção da sanção, permanecendo hígidos os demais fundamentos do capítulo. O propósito de prequestionamento não amplia as hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC nem autoriza novo julgamento da matéria já decidida. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo apenas para excluir o intervalo interjornada e adequar a condenação relativa ao intervalo intrajornada, mantido o acórdão nos demais termos.

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