TRT12Desfecho não classificávelJulgamento: 08/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010549820255120055

Processo nº 0001054-98.2025.5.12.0055

Relator(a): DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto visando a admissão de documentos (sentença e ata de audiência de processo diverso) apresentados apenas em sede recursal. Os documentos datam de março de 2019, enquanto a instrução processual nestes autos foi encerrada em 23.06.2026, com a prolação da sentença em 25.06.2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a juntada de documentos na fase recursal quando estes são preexistentes ao encerramento da instrução processual e a parte não comprova a existência de justo impedimento para sua apresentação oportuna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista impõe a preclusão para a produção de prova documental, restringindo a sua apresentação em fase recursal a hipóteses excepcionais. 4. A Súmula nº 8 do Tribunal Superior do Trabalho exige a comprovação de justo impedimento para a não apresentação oportuna ou que o documento se refira a fato posterior à sentença. 5. Inexiste justificativa para a inovação documental na fase de recurso quando os documentos se referem a atos processuais ocorridos em 2019, sendo, portanto, anteriores ao encerramento da instrução e perfeitamente acessíveis à parte no curso da lide. 7. A ausência de demonstração de óbice comprovado à produção da prova no momento processual adequado torna preclusa a faculdade de juntada dos referidos documentos. IV. DISPOSITIVO 8. Pretensão de juntada de documentos rejeitada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 845. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 8.

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