TRT12Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010091520245120028

Processo nº 0001009-15.2024.5.12.0028

Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR

5ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Quando a decisão embargada manifesta tese explícita sobre as matérias controvertidas, enfrentando os argumentos fáticos e jurídicos de forma coerente, a pretensão de reforma do julgado deve ser buscada por meio de recurso próprio, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para fins de rediscussão de mérito ou para compelir o julgador a adotar a interpretação pretendida pela parte.

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    Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior

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