TJSPDesfecho não classificávelPublicação: 23/06/2025

Embargos de Declaração Cível nº 20785795420258260000

Processo nº 2078579-54.2025.8.26.0000

Relator(a): Fausto Seabra

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O ACÓRDÃO EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS, OBSERVADA AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, A LEGISLAÇÃO REGENTE E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NÃO POSITIVADAS AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, SUA REVISÃO DEVE SER BUSCADA NAS VIAS PRÓPRIAS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.

Dispositivo

Rejeitaram os embargos. V. U.
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