TJRJDesfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 26/08/2026

AG nº 30111951820268190000

Processo nº 3011195-18.2026.8.19.0000

Relator(a): GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES

6ª Câmara de Direito Público

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS BLINDADOS. ALEGAÇÃO DE SOBREPREÇO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que, em ação civil pública destinada a apurar a regularidade do Pregão Presencial nº 26/2021, do Contrato nº 5/2022 e da Resolução da Mesa Diretora nº 11.073/2022, indeferiu o pedido liminar para determinar que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro se abstivesse de realizar pagamentos de verba de representação de gabinete para locação de veículos blindados em valores superiores a R$ 7.125,91 mensais, mantendo apenas outras medidas cautelares deferidas. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, em ordem a limitar os pagamentos de verba de representação de gabinete destinada à locação de veículos blindados, por força de alegado sobrepreço e dano ao erário. Razões de decidir A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aferidos em cognição sumária. A alegação de sobrepreço, embora amparada em investigações do inquérito civil e na Informação Técnica nº 84/2025, do GATE/MPRJ, não evidencia, nesta fase processual, risco de dano irreparável ao erário, pois eventual pagamento indevido é passível de integral ressarcimento. A reversibilidade dos valores eventualmente pagos a maior afasta o requisito do periculum in mora, indispensável à concessão da tutela antecipada. A limitação imediata da verba de representação, sem prévia oitiva das partes e sem instrução probatória, pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da contratação, a continuidade da prestação do serviço e a segurança dos Vereadores beneficiários da locação de veículos blindados. A redução do valor da verba de representação repercute diretamente sobre a execução dos contratos firmados pelos parlamentares com as empresas locadoras, podendo ocasionar descontinuidade do serviço de blindagem veicular. A definição do efetivo valor de mercado do serviço demanda contraditório e dilação probatória, inexistindo, nesta fase, parâmetro seguro e incontroverso que autorize a limitação judicial dos pagamentos. A manutenção da decisão recorrida preserva a estabilidade das relações jurídicas até a adequada instrução do feito, sem prejuízo da futura recomposição integral do patrimônio público, caso comprovado eventual sobrepreço. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300.
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