TRT9Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00007459420225090660

Processo nº 0000745-94.2022.5.09.0660

Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU

Seção Especializada

EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. PROCURAÇÃO COM PODERES AMPLOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FRAUDE OU DE PROPRIEDADE DE FATO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. A propriedade imobiliária, nos termos dos arts. 1.245 a 1.247 do Código Civil, somente se transfere mediante registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis, que goza de presunção de veracidade até prova inequívoca em contrário. A outorga de procuração com poderes amplos para alienação ou administração do bem, ainda que aliada a circunstâncias atípicas envolvendo pessoas próximas ao executado, constitui mero indício e não autoriza, por si, a conclusão de que o imóvel lhe pertence de fato ou que tenha havido ocultação patrimonial. Ausente demonstração inequívoca de que o imóvel ou os direitos patrimoniais a ele relativos efetivamente integrem o patrimônio do executado, É inviável a constrição do bem registrado em nome de terceiro. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.

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