TRT9Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00007232620235090749

Processo nº 0000723-26.2023.5.09.0749

Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU

Seção Especializada

EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL E DOS LUCROS CESSANTES. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TEMA 1046 DO STF. Se no título executivo definiu-se que a pensão mensal e os lucros cessantes devem ser calculados sobre a remuneração do empregado, compreendendo todas as verbas fixas de natureza salarial, é impossível, na fase de liquidação, afastar a inclusão do adicional por tempo de serviço com fundamento em norma coletiva com incidência não discutida, nem definida na fase de conhecimento. Trata-se de medida destinada a impedir inovação da sentença liquidanda e violação à coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A observância dos limites do título executivo não configura afronta ao Tema 1046 do STF, porquanto a controvérsia não abrange a validade da negociação coletiva, mas a impossibilidade de modificar os critérios de cálculo definitivamente estabelecidos no comando exequendo. Agravo de petição da executada a que se nega provimento.

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